sexta-feira, 4 de março de 2016

Falta luz constantemente na sua cidade?

               
 
Saiba quais são os direitos do consumidor quando chove e falta luz. Se o corte indevido causar prejuízo ou transtorno, é possível entrar com uma ação contra a empresa

As chuvas fortes que têm sido frequentes não podem servir como justificativa para as frequentes falta de luz em diversas regiões da cidade.

A interrupção indevida do serviço prestado pelas concessionárias tende a provocar danos e, por isso, é passível de indenização, como quando se perde alimentos por falta de refrigeração.

Dessa forma, se ficar sem luz, corra atrás dos seus direitos. Se houver suspensão indevida, entre em contato com a companhia e exija o retorno da energia elétrica. Ela deve atender à solicitação em até quatro horas, no máximo.

Se o corte indevido causar prejuízo ou transtorno, independentemente do tempo que você ficou no escuro, é possível entrar com uma ação contra a empresa, pedindo indenização por danos materiais e morais.

A concessionária de energia assume o risco do negócio a partir do momento que fornece energia. Como o serviço é essencial, não pode ser paralisado por longo tempo.

Primeiro deve se contatar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC ) da empresa, exigindo informação precisa sobre o prazo de restabelecimento do serviço. Caso o pedido não tenha efeito, deve se formalizar queixa na Agência reguladora (Aneel) e entidades de defesa do consumidor.  A via judicial também pode ser a saída quando os danos sofridos possam ser comprovados. O desconforto gerado pela falta de energia também pode ser incluído no pedido de indenização.

Saiba que o consumo de energia está vinculado ao usuário, e não ao imóvel. Isso significa que, se o inquilino abandonar a casa ou o apartamento alugado sem quitar suas dívidas com a concessionária, o débito deverá ser cobrado dele, e não do proprietário.

Dessa maneira, a luz do imóvel não pode ser cortada por inadimplência, já que o dono da propriedade não está em débito com a companhia, mas sim o ex-morador. Mas só se a conta estiver no nome do inquilino. Caso esteja no nome do proprietário, ele vai precisar arcar com a despesa deixada por quem estava alugando o imóvel.

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